Reforma trabalhista não autoriza que despesas com aquisição ou manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao trabalho sejam transferidas ao empregado
A Lei traz a definição de teletrabalho, entendido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A Reforma trabalhista parece ter se inspirado no Código de Trabalho português, que define o teletrabalho como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa por meio de ferramentas de tecnologia de informação e de comunicação” (art. 233)
Para que a prestação de serviços seja enquadrada no conceito de teletrabalho a Lei impõe a observação de duas características: (i) deverá ocorrer na maior parte do tempo fora das dependências do empregador, o que nem sempre será de fácil aferição, já que, em regra, o teletrabalhador não tem o seu tempo trabalho controlado, justamente porque o art. 62, III, o exclui do capítulo referente a duração do trabalho.
Desse modo, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. O que importa é que o tempo preponderante de trabalho ocorra fora das dependências do empregador. Se isso não ocorrer, restará descaracterizado o regime de teletrabalho, com a inclusão do trabalhador no capítulo de duração do trabalho.
Além disso, exige-se para caracterização do teletrabalho que (ii) a prestação dos serviços se dê com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Especificamente sobre as despesas com aquisição ou manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao trabalho, assim dispõe o caput art. 75-D da CLT, com a redação dada pela Reforma:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
As primeiras vozes que se propuseram a comentar o art. 75-D da CLT afirmaram que, com a Reforma, empregador poderá transferir ao empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador)[1]. No entanto, essa não parece ser a correta ou melhor interpretação. Não é essa a norma por detrás do texto legal, como adiante se demonstrará.
Com efeito, o caput do dispositivo diz que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
O que se extrai do texto é que, obrigatoriamente, as disposições relativas ao reembolso deverão estar previstas em contrato escrito. Para chegar a essa conclusão, basta que se faça um corte textual com as palavras em destaque: “as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
Ora, está expresso no texto que o contrato deverá prever a forma como o reembolso das despesas será efetivado. Por consectário lógico, obviamente, essas mesmas despesas deverão ser reembolsadas.
Em verdade, o contrato deverá prever quais serão as regras no tocante a responsabilidade pela aquisição (quem vai ser o responsável por comprar, se o empregador ou o empregado), manutenção (o empregado ou o empregador dará a devida manutenção nos equipamentos) ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos (do mesmo modo, quem irá fornecer, empregado ou empregador) e, por fim, da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
Fato é que, se a compra for efetivada pelo empregado, obrigatoriamente o reembolso deverá ocorrer na forma prevista no contrato (prazo para reembolso, forma de reembolso, etc).
Pensar de forma diferente é subverter a lógica de todo o direito do trabalho e solapar o princípio da alteridade, mediante o qual o trabalho se dá por conta alheia e os riscos do empreendimento ficam por conta do detentor do capital.
[1] VALÉRIO, Juliana Herek. Reforma trabalhista: retrocesso em 20 pontos. Jota: 26 de Abril de 2017 – 09h34.
18Disponível em: https://jota.info/artigos/reforma-trabalhista-retrocesso-em-20-pontos-26042017>