#Jornada de Trabalho
A duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais (artigo 7°, XIII,CF).
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.(artigo 58,CLT)
Vale salientar que esta jornada pode ser maior (em caso de horas extras- A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme artigo 59,CLT) ou menor ( jornadas de trabalho especiais- bancário, jornalista, telefonista, operador cinematográfico, entre outros).
Podendo, inclusive, a jornada ser objeto de negociação coletiva. ( artigo 611-A,I,CLT)
O legislador de 1943 estabeleceu que o “tempo à disposição do empregador” é o responsável por fixar a jornada de trabalho.
#Conceito de tempo à disposição do empregador
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ( Artigo 4°,caput,CLT)
Ou seja, o tempo à disposição do empregador é termo que está ligado à jornada de trabalho e representa o tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens. Este período em que o empregado está no estabelecimento, despendendo energia, conta como horário de trabalho.
A título de exemplo:
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Percebe-se, portanto, que a regra seria a seguinte: empregado está no estabelecimento destinando o seu tempo ao empregador (seja trabalhando ou aguardando ordens) o tempo conta como “duração de trabalho”.