Uma questão de ordem surgida durante alterações e cancelamentos de súmulas e orientações jurisprudenciais pelo Pleno do TST levantou a seguinte controvérsia: deve o Pleno rever mérito de decisão da SDI – 1, órgão fracionário, em recurso repetitivo, que seja contrária a súmula ou OJ?

Na sessão desta segunda-feira, 26, a última neste semestre do Tribunal do Pleno, o ministro José Roberto Freire Pimenta propôs que, em caso no qual a SDI – 1 julgue um recurso repetitivo de forma contrária à súmula ou OJ, deve o processo ser remetido para o Pleno.

Rediscussão pelo Pleno

No bojo da discussão, estava a decisão da SDI – 1 em relação ao cálculo das horas extras de bancários, cujo julgamento do repetitivo foi em novembro passado.

O ministro Freire Pimenta partiu das seguintes premissas: automaticamente, enquanto órgão fracionário, a SDI – 1 unilateralmente exclui a competência do Pleno de forma definitiva (“e a partir deste momento o Tribunal Pleno não será ouvido quanto ao mérito da matéria”); resultado paradoxal; e possível inconstitucionalidade no sentido de que só se admite delegação do Pleno para Órgão Especial

O ministro Pimenta admite que, quando não haja súmula ou OJ a SDI – 1 pode decidir nos termos do sistema no sentido que bem entender, “porque não haverá afronta a entendimento anterior que o Pleno possa ter aprovado”. “Meu problema é quando já haja jurisprudência anterior.”

Assim, crê que nessas situações, a formação do precedente vinculante necessariamente deve ser feita em duas etapas, de modo que quando o resultado final da SDI – 1 produzir decisão contrária à súmula ou OJ anterior, é necessário passar no segundo procedimento, suspender o julgamento e submeter a matéria à deliberação final do Tribunal Pleno.

O ministro citou exemplos de julgamentos nos quais, enquanto a decisão da SDI – 1 foi por apertada maioria, o Pleno decidiu com folga em sentido oposto.

Um sistema de precedentes não pode se basear na possibilidade de órgão fracionário decidir em sentido diametralmente contrário a súmula ou orientação jurisprudencial.”

Segundo Freire Pimenta, é possível ao Pleno, então, rediscutir a matéria decidida em repetitivo na SDI – 1, e não haverá perda de trabalho, energia ou esforços, “ao contrário, todos nós teremos sido obrigados a nos debruçar sobre a matéria e decidir, não será necessário reabrir nenhuma instrução”.

Vinculação e ausência de hierarquia

Enquanto presidente da Comissão de Jurisprudência, que propunha a revisão de súmula a partir de decisão em repetitivo da SDI – 1, o ministro João Oreste Dalazen argumentou que “a lei é expressa, tanto o Pleno quanto a SDI tem competência funcional concorrente para julgar esse tipo de incidente”.

Para o ministro Dalazen, se a SDI – 1 decidiu o incidente soberanamente, a decisão que proferiu produz todas as consequências jurídicas próprias do julgamento de incidente desta natureza.

Segundo o ministro:

– “A decisão proferida no incidente ostenta eficácia obrigatória a todos os juízes, juízos e tribunais.”

– “A decisão que emanar da SDI – 1, se a ela foi afetado o incidente, vincula também o Pleno por força de lei.”

– “A lei não distingue o órgão destinatário para efeito de emprestar o efeito vinculante.”

– “Não há hierarquia entre o Pleno e qualquer órgão fracionário para atuação nos limites da competência funcional. Ilógico seria se ainda estivéssemos sob a sistemática legal anterior, em que somente o Pleno uniformizasse a jurisprudência. A lei mudou radicalmente e desapareceu o incidente de uniformização de jurisprudência.”

Freios e contrapesos

Falando em “preconceituoso receio” e “retrabalho”, com perda das horas dedicadas pelo relator e revisor, bem como as longas sessões da SDI – 1 e as sustentações orais e amigos da Corte, o ministro João Oreste Dalazen categoricamente afirmou que “o acolhimento da questão de ordem implicaria a suprema desmoralização do TST como órgão uniformizador da jurisprudência”.

Meses depois do julgamento quando todos vêm aplicando, acatando a decisão proferida, retomar a discussão sobre o mérito importaria implantar o caos na jurisprudência da Corte. Muito mais que infeliz seria uma decisão dasarrazoada.”

Conforme o ministro, não há comprovação científica de que, tanto maior a composição de um órgão jurisdicional, maior a probabilidade de decisão mais justa e acertada. E, ainda mais, lembrou que as decisões proferidas pela SDI – 1 são passiveis de AR a serem julgadas pela SDI – 2.

Há no TST algo semelhante a um sistema de freios e contrapesos pelo qual todos somos importantes e podemos participar das decisões finais do TST.”

O placar final foi apertado: 13 x 12 a favor da tese de Dalazen de que a decisão da SDI – 1 é soberana.

Por maioria, vencidos Brito Pereira, Lelio Corrêa, Vieira de Mello, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho, Kátia Arruda, Augusto César, Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Carlos, Alexandre Agra e Maria Helena, decidiu-se que não está a SDI – 1 amarrada a mandar para o Pleno necessariamente todos os processos que digam respeito a súmula ou OJ que possam ser contrariadas. Como resumiu o presidente Ives, “o Pleno não tem o poder de rever o que foi decidido no IRR”.

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