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No dia 20/02/18, a Juíza Titular da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Marcia de Carvalho Soares, deparou-se com uma situação corriqueira. Durante a audiência, o autor lhe informou que a testemunha convidada não compareceu, apesar da promessa antecipada. A fim de garantir a prova e viabilizar o adiamento, sua advogada perguntou à magistrada se ela aceitaria o convite da testemunha através do aplicativo “Whatsapp”, como forma de cumprimento do art. 455 do CPC. Em resposta, a Juíza Claudia Marcia condicionou o deferimento ao teor da mensagem. Por este motivo, o celular do demandante lhe foi entregue para que pudesse ler a comunicação. Como disse antes, tudo muito trivial e corriqueiro no dia a dia forense trabalhista.

Em um universo abarrotado de processos, com a pauta lotada de dezenas de audiências, a Juíza poderia ter lido o convite telemático, registrado-o e deferido o adiamento. Um procedimento rápido, simples, quase automático e, por isso, menos cansativo. Mas esta Juíza não se acomodou. Com o celular em mãos, leu, estupefata, um conjunto de mensagens sequenciais entre o autor e a testemunha, cujo teor literal foi o seguinte:

Autor: “tenho uma audiência marcada para o dia 20 desse mês de fevereiro estou precisando de duas testemunhas voce pode quebrar essa pro amigo, eu levando as testemunhas será resolvido nesta audiência, darei pelo menos 70 reais a cada um, valeu amigo um abraço”.

Testemunha: “Boa tarde meu amigo, pode contar comigo, pois vou precisar de vc também para o dia 1 de março desse ano. Pois vou ter uma audiência também mais vai ser com outra empresa (…) vai ser em junho. Mais ae bota meu nome ae (…) Só dizer o horário no dia”.

Autor: “valeu pode contar comigo no que for preciso, vou te passar agora o dia e 20 de fevereiro as 09:00 hrs da manhã: Rua. Lavradio n-132, Centro. 28 Vara”.

Diante deste surrealismo processual, a magistrada ressaltou, de imediato, a má-fé do empregado, pois, não satisfeito em combinar troca de favores com a testemunha, ofereceu-lhe dinheiro, vil metal, pelo depoimento. E ela foi além: afirmou que a “Justiça do Trabalho não é palco para teatro e mentiras. É uma justiça de cunho social, mas que deve acima de tudo buscar a verdade dos fatos, independentemente de quem a verdade vai proteger. Não é Justiça para proteger empregados. Ou proteger empregadores. É Justiça para proteger a verdade e a lei”.

Em poucas palavras, resumiu com exatidão o sentimento latente na sociedade brasileira: a indignação com o engodo, a falsidade e a impunidade. Seja no trânsito, na escola, no supermercado ou no trabalho, onde quer que nos relacionemos ou com quem nos relacionemos, o nosso norte de conduta deveria ser o da honestidade e o da lealdade, o do respeito pelo outro e pelos valores sociais que nos foram legados pelos erros e acertos da história. Mas, se não for possível a espontaneidade do cumprimento destes preceitos morais, que ao menos aqueles positivados no ordenamento jurídico – e transformados em regras e princípios – sejam obedecidos, ainda que coercitivamente. É disto – ou ao menos disto – o que precisamos para a manutenção de uma convivência minimamente civilizada. Fazendo uma analogia com a fisiologia humana, é como se a ética fosse o sangue que corre em nossas veias e artérias. Se algum coágulo embusteiro se coloca no meio do caminho, venha de onde vier, caberá ao Judiciário desobstruí-lo, usando dos meios legais postos à sua disposição.

Acredito que não foi outra a razão de a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) ter incorporado de vez a “responsabilidade por dano processual” ao seu instrumental cirúrgico. Antes, tomávamos de empréstimo os arts. 14 a 18 do CPC/73 (e, posteriormente, os arts. 77 a 81 do CPC/15); agora, disposmos de material próprio, contido na nova Seção IV-A da CLT: os arts. 793-A a 793-D.

Mas para convencê-lo de que os legisladores decidiram dar um basta a comportamentos tais como o flagrado pela Juíza Claudia Marcia, preste atenção para o fato de que os novos artigos da CLT não se restringiram a reproduzir o CPC. Foram além e inovaram, ao permitirem explicitamente a aplicação de multa “à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”, autorizando, ainda, a “execução da multa (…) nos mesmos autos” (art. 793-D, caput e parágrafo único da CLT).

Os tempos estão mudando. O país atravessa uma turbulência econômica, social e institucional sem precedentes. E foi neste contexto confuso que nasceu a Lei nº 13.467/17, a Reforma Trabalhista. Mas se algo pode ser tido como um consenso nestes dias difíceis, arrisco-me a dizer que este algo é a intolerância com a mentira, com a ganância, com o egoísmo e com a má-fé.

O inconsciente coletivo brasileiro sempre tratou a corrupção e a impunidade como elementos de sustentação do nosso sistema, como forças inamovíveis, enraizadas tão profundamente em nossa cultura, que, por tabela, contaminaram os mais diferentes recantos da sociedade. Patrimonialismo, personalismo e jeitinho são palavras/ideias que deprimem há séculos os corações e mentes de milhões de brasileiros. Mas, repito: os tempos estão mudando. E na medida em que vislumbramos uma pequena luz no fim deste túnel tenebroso, todos nos agarramos à esperança de por abaixo estes pilares tão arraigados à nossa estrutura institucional.

Este ânimo renovado se reproduz em todas as esferas da vida, seja no espaço público, seja no privado. E o processo é isso: um ambiente mesclado do público e do privado, onde o Estado-Juiz interage em carne e osso com as agruras particulares dos cidadãos em busca de uma solução justa para os seus problemas. Por essas e outras, e independentemente de sua preferência ideológica, você há de convir comigo que ao menos este pedacinho da Reforma Trabalhista paira acima de nossas contendas político-partidárias. A partir de agora, deixemos a cordialidade de lado. Sem tergiversações, acabou-se a anomia. A exigência normativa positivada é pela lealdade e boa-fé. Seja responsável pelos atos que pratica na vida, seja responsável pelos atos que pratica no processo.

Definitivamente, o Brasil merece um direito processual do trabalho livre de má-fé, venha ela de onde vier.

PS: no dia seguinte ao da audiência presidida pela Juíza Claudia Marcia, houve outra, agora presidida pelo Juiz Delano de Barros Guaicurus, na 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual o convite de uma testemunha por “Whatsapp” também foi apresentado pelo autor durante a sessão. Como ele foi realizado? Assim: “se liga, Louco Abreu, a minha audiência é quarta-feira, e ‘quiser’ ir e se eu ganhar você ganha milzinho, já é”.

Disponível em: http://www.fabiorgomes.com/por-uma-nova-etica-no-processo-do-trabalho/

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