Fonte: TRT-MG, em 06.02.2018.
O juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, condenou uma indústria de cimento a indenizar por dano moral um funcionário terceirizado que foi proibido de trabalhar na fábrica em razão de ter ajuizado ação trabalhista anterior.
De acordo com as informações do processo, o trabalhador já havia prestado serviços para a empresa, de forma terceirizada. Posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista contra as duas. Quando tentou participar de treinamento para trabalhar novamente na fábrica, agora como empregado de outra prestadora de serviços, foi impedido. Uma testemunha contou que o funcionário foi retirado da sala no início de uma palestra para trabalhadores, sendo divulgado nos bastidores que ele constava de lista apresentada pelo Ministério Público do Trabalho de candidatos “bloqueados” pela empresa.
A conduta foi considerada discriminatória pelo juiz sentenciante. “O ato é atentatório da garantia da indenidade dos direitos fundamentais da comunidade trabalhadora, em cujo catálogo o direito de ação (CR/88, art. 5º XXXV), que é instrumento de ativação da cidadania, ocupa posição proeminente, em ordem a vedar essa intimidação, que, de um canto, discrimina (OIT, Convenção n.111) e, de outro, tenciona limitar a autodeterminação, correspondente à dimensão emancipatória da dignidade da pessoa humana, além de instrumentalizar o trabalhador, que é reduzido a sinal de alerta àqueles inclinados à via judicial”, registrou na sentença.
Para o julgador, a listagem de trabalhadores “non gratae” (não bem-vindos) promove autêntico “etiquetamento social”, também conhecido por “labeling approach”. Principalmente no caso em que a fábrica instalada na localidade impulsionou a própria emancipação do antigo distrito à condição de município. A economia local gira em torno da empresa. Conforme se expressou o julgador, a exclusão prévia de acesso, sem motivação técnica ou disciplinar idônea e razoável, mimetiza a própria segregação cultural ilegítima do etiquetado.
A decisão reportou-se ao artigo 8.1 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos/69 – Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, lembrando que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Considerando a aplicação da norma, o magistrado chamou a atenção para a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Explicou que a incidência é diretamente proporcional ao grau de desigualdade material existente entre os inseridos em uma relação jurídica, destacando que modelos assimétricos não se resumem àqueles de que participam o poder público. Como registrou, há outros poderes sociais que também impõem arranjos hierárquicos e, potencialmente, opressores, a justificar o escudo qualificado ao cidadão.
E, segundo Tatiana Vieira Malta: “O poder não se manifesta como privilégio do Estado apenas, exterioriza-se também nas relações econômicas, empresariais, sindicais, trabalhistas e em tantas outras. Assim, os direitos fundamentais devem ser aplicados não só nas relações com o Estado, mas também nas relações entre os particulares, configurando-se como estatuto de princípios que devem nortear toda a ordem jurídica (O Direito à Privacidade na Sociedade da Informação. Editora Sergio Antônio Fabris. Ed. 2007, p.115)”.
Concluindo a fundamentada decisão, o magistrado reconheceu o dever de indenizar por parte da indústria de cimento, arbitrando a condenação em R$15 mil. No entanto, o TRT de Minas, em grau de recurso, entendeu que a quantia deveria ser ainda maior, elevando-a para R$30 mil. A conduta discriminatória contra um trabalhador pelo fato de ter buscado os seus direitos na Justiça do Trabalho foi considerada extremamente grave pelos julgadores. A Turma levou em conta a significativa capacidade econômica da empresa, que é uma das maiores da indústria de materiais de construção do mundo, além do caráter pedagógico da pena.