Como refutar a credibilidade do termo de quitação anual?

Considerando que a reforma trabalhista foi sancionada pelo Presidente Michel Temer, em 13 de julho de 2017, tendo sido publicada hoje, dia 14 de julho, com prazo de vacatio legis de 120 dias computados nos termos do art. 132 do CC/02, é preciso repensar os mecanismos combativos do abuso congressual quando o Legislativo na sua função típica não representa os interesses do povo.

Nesse sentido, pretendemos abordar os mecanismos passíveis de utilização pelos advogados atuantes na seara trabalhista em prol do empregado reclamante a fim de refutar a credibilidade do termo de quitação anual.

São eles a:  

1.     Coação

2.     Reserva Mental

Isto posto, é preciso analisar o dispositivo pertinente ao tema, qual seja, art. 507-B da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis: 

Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  

Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. 

Ora, ainda que o trabalhador esteja “assistido” por seu sindicato no momento da assinatura do termo de quitação anual que concederá eficácia liberatória geral das parcelas nele especificadas é possível, na análise da declaração de vontade, e, levando-se em consideração as condições pessoais do agente, a partir de suas qualidades individuais, que seja configurado um dos vícios do consentimento, qual seja, a coação.

Segundo Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Morais[1] define-se a coação como qualquer ameaça física ou moral com a qual se constrange alguém à prática do ato jurídico. Em primeiro lugar, a coação deve ser a causa determinante do negócio jurídica, ou seja, o negócio não teria sido realizado se não tivesse ocorrido o elemento coator. Se tiver havido ameaça, mas o coagido teria realizado o negócio jurídico mesmo sem a força coatora, não tendo sido esta a causa determinante do negócio não há de se falar em anulabilidade. O dolo acidental, portanto, não se mostra capaz de anular o negócio, haja vista que este se realizaria do mesmo modo, ainda que de maneira diferente. Evidencia-se, portanto, que para a seara juslaboral, a coação que poderá vir a impactar a credibilidade do termo de quitação anual é aquele que tem conexão direta com a manifestação de vontade.

Ademais, além da coação ser a causa determinante do negócio, o temor há de ser considerável, ou seja, deve incutir na vitima um sentimento de medo justificado e grave, podendo ser moral ou patrimonial. Dessarte, segundo notícia divulgada pelo valor econômico, em 31 de maio de 2017, a taxa de desemprego no país se situou em 13,6% no trimestre encerrado em abril de 2017, na comparação com a de 11,2% registrada no mesmo período em 2016. E prosseguiu para afirmar estatisticamente que: 

“Atualmente, há 14 milhões de desempregados, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A Pnad Contínua verifica o desemprego em todas as regiões do país. A população desocupada cresceu 8,7% em relação ao observado nos três meses até janeiro de 2017 (12,9 

A população desocupada cresceu 8,7% em relação ao observado nos três meses até janeiro de 2017 (12,9 milhões de pessoas), um acréscimo de 1,1 milhão de pessoas. No confronto com igual trimestre de 2016, houve aumento de 23,1%, ou de cerca de 2,6 milhões de pessoas, aponta o levantamento.[2]

Nesse contexto, é viável e fundada a sustentação da presença de temor considerável por parte do empregado que se vê forçado a assinar o termo de quitação anual sob pena de sofrer retaliações e, na pior das hipóteses, ficar desempregado em meio à crise política econômica e institucional brasileira.

De par com isso, o temor deve dizer respeito a um dano iminente (que está prestes a acontecer), suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens, afinal a ameaça que produz efeitos para um futuro distante não é suficiente para coagir alguém a negociar e tampouco será causa de anulação do negócio jurídico.

Outrossim, é preciso ressaltar que o art. 152 do CC/02 dispõe que no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstancias que possam influir na gravidade dela. Isso significa que:

 “as diversidades e qualidades individuais (…) influem diretamente na disciplina da relação jurídica e na liberdade de escolha individual, assumindo particular importância no Direito do Trabalho”[3].

Por conseguinte, será necessário analisar o caso concreto para verificar se estão presentes os requisitos aptos a ensejar a caracterização do defeito do negocio jurídico e a sua posterior anulação ou não.

Exemplificamos essa ideia a partir do seguinte caso hipotético: se o empregado é hipossuficiente, tem pouca instrução, nenhum diferencial de mercado e absolutamente zero poder de barganha em face do empregador é provável que se sinta coagido a assinar o termo de quitação anual pelo temor considerável de perder o emprego em um país que não está fornecendo muitas oportunidades de inserção no mercado e em notória recessão econômica.[4] 

Em sentido contrário se o empregado é alto executivo, tem informação e formação suficientes e inegáveis possibilidades de reinserção no mercado ou se seu conhecimento e expertise são imprescindíveis ao negócio hipoteticamente considerado dificilmente restará configurado o vício de consentimento, cujo ônus da prova será, a priori, do empregado.

Como assevera Francesco Gazzoni em seu Manual de Direito Privado:

“La paura deve essere indotta da un fatto umano finalizzato a provocare la conclusione del contrato (…) la violenza deve essere di tale natura di fare impressionare sopra una persona sensata e da farle temere di esporre sé o i suoi beni a un male ingiusto e notevole. Si ha riguardo, in  questa materia, all’èta, al sesso e alla condizione delle persone (art. 1.435 del Codice Civile[5])”[6]

Cabe ressaltar que de acordo com o art 8º, P.U da CLT “o direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Ademais, na falta de disposições legais ou contratuais a Justiça do Trabalho decidirá conforme o caso, pelo direito comparado, como fonte complementar na presente hipótese. 

Contudo, gostaríamos de ressalvar que o prazo decadencial para a propositura da anulação do negócio jurídico em caso de coação é de 4 anos contado do dia em que ela cessar, conforme art. 178 do CC/02[7].

Então qual será a solução caso o contrato esteja em vigor por prazo superior ao admitido para a propositura da ação anulatória? A reserva mental, prevista no art. 110 do CC/02 [8]que prevê que não subsiste a manifestação de vontade do declarante quando dela o destinatário tinha conhecimento.

De acordo com Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Morais, por reserva mental entende-se a manifestação de vontade dissonante de seu real conteúdo, de modo que os efeitos decorrentes do ato praticado não sejas queridos pelo declarante (Serpa, Lopes, Curso, p. 402)[9].  

Todavia, os autores divergem a respeito da qualificação do negócio praticado com reserva mental conhecida pela outra parte: se nulo ou se inexistente, por lhe faltar a intenção negocial. 

Moreira Alves[10] entende que o negócio jurídico celebrado com reserva mental conhecida da outra parte é um negócio inexistente por ausência de vontade, com o que concorda Pontes de Miranda[11]. Em sentido contrário, entendendo que esse negócio não é inexistente, cerram fileiras outros autores, dentre os quais Orlando Gomes[12], Álvaro Villaça Azevedo [13]e Pablo Stolze Gagliano.[14][15]

Ora, nas relações de emprego, caso o empregador não cumpra de maneira diligente suas obrigações e, ainda assim, “sugira” que o empregado assine o termo de quitação anual ou simplesmente lhe entregue o termo para que seja assinado ou, na pior das hipóteses, ameace o empregado dizendo que se ele não assinar a “porta da rua é a serventia da casa” é de clareza solar que o destinatário da manifestação de vontade tinha conhecimento da reserva mental do empregado. Assim, defendemos que a reserva mental ou “o bloqueio volitivo interno” do empregado é suficiente para gerar a caracterização da inexistência da declaração de vontade contida no termo de quitação anual, consoante defendido por Pontes de Miranda. Contudo, destacamos que igual valia e respeito merece a posição dos demais autores que consideram o negócio jurídico celebrado com reserva mental nulo.
Concluímos para ratificar que não deixaremos que a reforma se sobreponha à dignidade humana e que usaremos todos os meios jurídicos vigentes, nacionais e alienígenas, para enfrentar toda forma de discriminação e preconceito contra os trabalhadores e para lutar pela preservação do Direito do Trabalho.

REFERÊNCIAS E CITAÇÕES:

[1] Em Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Volume I, Parte Geral e Obrigações, 2ª edição revista e atualizada, editor Renovar, 2007, p.288-294.

[2] http://www.valor.com.br/brasil/4987216/taxa-de-desemprego-fica-em-136-no-trimestre-ate-abril

[3] Em Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Volume I, Parte Geral e Obrigações, 2ª edição revista e atualizada, editor Renovar, 2007, p.288-294.

[4] Neste escrito não entraremos na diferenciação entre coação moral e física, destacaremos apenas que na coação física (vis absoluta) a vontade é tida por inexistência, logo não é causa de anulação do negócio. Por outro lado a coação moral não retira inteiramente a capacidade de escolha e é considerada defeito do negócio jurídico podendo ensejar sua anulação dentro do prazo decadencial de dois anos.

[5] Art. 1434.
Violenza.

La violenza è causa di annullamento del contratto anche se esercitata da un terzo.
Art. 1435.
Caratteri della violenza.

La violenza deve essere di tal natura da fare impressione sopra una persona sensata e da farle temere di esporre sé o i suoi beni a un male ingiusto e notevole. Si ha riguardo, in questa materia, all’età, al sesso e alla condizione delle persone.
Art. 1436.
Violenza diretta contro terzi.

La violenza è causa di annullamento del contratto anche quando il male minacciato riguarda la persona o i beni del coniuge del contraente o di un discendente o ascendente di lui.
Se il male minacciato riguarda altre persone, l’annullamento del contratto è rimesso alla prudente valutazione delle circostanze da parte del giudice.
Art. 1437.
Timore riverenziale.

Il solo timore riverenziale non è causa di annullamento del contratto.
Art. 1438.
Minaccia di far valere un diritto.

La minaccia di far valere un diritto può essere causa di annullamento del contratto solo quando è diretta a conseguire vantaggi ingiusti. 

[6] GAZZONI, Francesco. Manuale di Diritto Privato. XVI edizione aggiornata e con riferimenti di dottrina e di giurisprudenza. Edizione Scientifiche Italiane, Napoli, 2013.

[7] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

[8] Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

[9] Em Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Volume I, Parte Geral e Obrigações, 2ª edição revista e atualizada, editor Renovar, 2007, p.288-294.

[10] Apud Renan Lotufo, Código Civil comentado, ob. cit., p. 299.

[11] Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo IV, Campinas: Ed. Bookseller, 2000, p. 481.

[12]  Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001, p. 430

[13] Álvaro Villaça Azevedo, (Código Civil comentado, ob. cit., p. 65) entende que a reseva mental conhecida pela outra parte considera-se simulação, atraindo a incidência do artigo 167, caput, 1a parte do Código Civil.

[14] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, (Novo curso de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 374) entendem que, no caso da reserva íntima conhecida da outra parte, se tem exemplo típico de simulação.

[15] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reserva-mental-no-codigo-civil-brasileiro-e-nos-codigos-portugues-e-alemao,45082.html#_ftn13

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