Lei 13.456 e Lei nº 13.457, ambas de 26 de junho de 2017.
Duas novas leis foram publicadas em 27 e 28.6.2017: Lei 13.456 e Lei nº 13.457, ambas de 26 de junho de 2017.
A Lei 13.456 alterou a denominação do Programa de Proteção ao Emprego-PPE (Lei 13456/2015) para Programa Seguro-Emprego-PSE, com extinção em 31.12.2018.
Vejamos o teor da nova lei:
Art. 1o O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.
Parágrafo único. Os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.
Art. 2o A ementa da Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Programa Seguro-Emprego (PSE).”
Art. 3o A Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos:
………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)
“Art. 2o Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1o A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa.
§ 2o Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal:
I – a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência;
II – as microempresas e empresas de pequeno porte; e
III – a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.
§ 3o As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto no 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:
………………………………………………………………………….
II – apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE;
………………………………………………………………………….
VI – comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
………………………………………………………………………….
§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser observada durante o período de adesão do PSE, como condição para permanência no Programa.
§ 3º No cálculo do indicador de que trata o inciso VI do caput deste artigo, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.” (NR)
“Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art. 5o desta Lei, fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5o O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.
§ 1o …………………………………………………………….
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IV – período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;
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VI – constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.
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§ 7º Para fins do disposto no § 4o deste artigo, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PSE, com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
………………………………………………………………………….
§ 9º O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo e a redução do percentual de que trata o inciso III do § 1o deste artigo poderão ser alterados durante o período de adesão ao Programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 6o A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:
I – dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e
II – ………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
c) efetivação de estagiário;
d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e
e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.
§ 1o Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7o A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
………………………………………………………………………….
§ 2o Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.
§ 3o Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.” (NR)
“Art. 8o Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao Programa novamente a empresa que:
………………………………………………………………………….
II – cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência no Programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do Programa destinada aos empregados abrangidos; ou
………………………………………………………………………….
§ 1o A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.
………………………………………………………………………….
§ 3o Para fins da correção dos recursos de que trata o § 1o deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da taxa Selic, adicionando-se 1% (um por cento) no último mês de atualização e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 11-A. Até o final do mês de fevereiro de cada exercício, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.
§ 1o Para fins de estimativa do cálculo das despesas totais referidas no caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício.
§ 2o A gestão fiscal de que trata o caput deste artigo compreende a elaboração dos orçamentos anuais e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte.”
“Art. 11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(…)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017
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Já a Lei nº 13.457, de 26 DE junho de 2017, dentre outras providências, altera a Lei n. 8.213/91.
No tocante a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as alterações foram as seguintes:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”
“Art. 43. ………………………………………………………
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§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” (NR)
“Art. 60. ………………………………………………………
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§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.” (NR)
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (NR)
“Art. 101. …………………………………………………….
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.
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§ 3º (VETADO).
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.” (NR)
(…)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
(…)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017