Ação rescisória e a Súmula 398 do Tribunal Superior do Trabalho

Recentemente, em junho do corrente ano, a Resolução 219/2017 alterou súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vamos refletir, de maneira sucinta, sobre a possível causa da alteração da Súmula n. 398 do TST, que assim previa:

“Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a SENTENÇA, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.” (destaque nosso)

Com a mudança promovida pela nova resolução:

“Súmula 398. Na ação rescisória, o que se ataca é a DECISÃO, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a
coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”

Sabe-se que a alteração ocorreu em decorrência do novo CPC de 2015, que em seu artigo 966, ao tratar de ação rescisória, estabelece:

“Art. 966.  A DECISÃO de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)”

Já o dispositivo correspondente ao artigo 966 do CPC/2015 no CPC/1973 previa:

“Art. 485. A SENTENÇA de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)”

Note-se que ocorreu a mesma substituição de expressões que ocorreu na Súmula 398 do Tribunal Superior do Trabalho.

Porém, qual o motivo dessa aparente substituição de expressões?

Segundo ensina doutrina, “O CPC/1973, 485 caput, ao estabelecer que a ‘sentença’ de mérito pode ser rescindida, falava menos do que queria dizer, pois o termo ‘sentença’ deveria ser entendido em sentido amplo, significando decisão fosse exteriorizada por decisão interlocutória no primeiro grau de jurisdição, por sentença, por decisão monocrática em tribunal ou por acórdão. Em reforço a esse argumento, havia manifestação da doutrina no sentido de que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece-se a rescindibilidade dos acórdãos, sendo o que CPC/1973 os definia expressamente (CPC/1973 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC/1973 162 parágrafo 1o). (…) O CPC atual corrige essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro espectro da ação rescisória.” (Nery Nunior, Nelson. Comentários ao novo código de processo civil. [livro eletrônico] São Paulo: RT, 2015, p. 1986)

Nesse sentido, o legislador albergou entendimento já defendido antes pela doutrina para estabelecer que a ação rescisória tem por objeto não somente a sentença, mas além desta, todas as demais decisões de mérito. Nessa esteira, visualizamos a causa da alteração da Súmula 398 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quanto à Instrução Normativa n. 39 do TST (art. 3o, XXVI), interessa notar que esta prevê como aplicável os artigos 966 a 975 do CPC de 2015 (correspondentes à ação rescisória) ao processo do trabalho.

Em derradeiro, historicamente, a rescisória teve sua origem no Direito Romano, mais especificamente em rescisões dos negócios jurídicos, cabendo a terceiros, ao príncipe, prefeitos e outras figuras, até incumbir aos magistrados proferi-la.

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