O acolhimento da teoria do ato único do empregador tanto para os casos de alteração como para os casos de descumprimento do pactuado.

A prescrição neutraliza a pretensão, obstando que o credor exerça uma posição jurídica de vantagem. Em outros termos, prescrição é a perda da pretensão ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido.

Com efeito, há tempos a doutrina clássica brasileira afirma que a prescrição se fundamenta, basicamente: a) no interesse social de que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente incertas – segurança jurídica e pacificação social; b) na presunção de que quem descura do exercício do próprio direito não tinha vontade de conservá-lo; c) na utilidade de punir a negligência do titular do direito (dormientibus non succurrit jus); d) na ação deletéria do tempo que tudo destrói.[1]

Vale notar que a prescrição é um instituto universalmente aceito pro bono publico. Para Teixeira de Freitas, citado por Cahali, a prescrição “é filha do tempo e da paz”, imprescindível para segurança das relações jurídicas.

De fato, uma das mais importantes funções do transcorrer do tempo é a de proporcionar a pacificação social e a segurança dela advinda. Como bem lembra Luciano Martinez, os eventos não devem, em regra, ter força suficiente de produzir efeitos depois de passado um longo e considerável período de reflexão.

Sobre o tema, Gustavo Tepedino leciona que

A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de uma forma indefinida. Estabelece-se um lapso temporal para que a pretensão seja exercida. Transcorrido esse prazo sem qualquer diligência por parte de seu titular, o próprio ordenamento jurídico, que tutela a pretensão, concede à aquele que suporta a pretensão a possibilidade de obstruí-la, em nome da estabilidade das relações sociais.[2]

No direito do trabalho a prescrição pode ser bienal ou quinquenal e, ainda, total ou parcial. A prescrição bienal será sempre total. Por outro lado, a prescrição quinquenal poderá ser total ou parcial. Para diferenciar estas últimas o TST fundamenta-se no título jurídico instituidor da parcela, ou seja, se preceito de lei ou não. É o teor da Súmula 294, verbis:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Nessa lógica, a prescrição é total sempre que a parcela se fundar em cláusula contratual (contrato de trabalho) ou regulamentar (regulamento de empresa) e não estiver assegurada em preceito de lei. A prescrição corre desde a lesão (ato único do empregador) e se consuma no prazo quinquenal subsequente, se o contrato ainda estiver em vigor.

De outro flanco, a prescrição parcial não atinge o próprio direito que deu origem à pretensão, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos, decorrentes de determinado direito fundado em preceito de lei. Neste caso, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada, a contar do vencimento de cada prestação periódica. Logo, se a lesão se renova no tempo a prescrição será a parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST.

“Preceito de lei”, para boa parte da doutrina, é expressão que deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo-se a norma jurídica, incluindo, portanto, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho.[1]

Antes da reforma não se aplicava a Súmula 294 para hipóteses que não configurassem alteração contratual. Isso porque a súmula só fala em alteração do pactuado. Com efeito, o TST entende que tal verbete se aplica única e exclusivamente às situações fáticas em que há alteração do pactuado. Portanto, sempre que o empregador simplesmente descumprisse o pactuado, como, por exemplo, deixasse de pagar (ou de fazer, como no caso de reenquadramento), mas disso não decorresse alteração do pactuado, a prescrição seria parcial. Nesse sentido, dentre vários outros:

Por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, não havendo que se falar em regência da matéria pela Súmula 294 do TST. (RR-510-07.2011.5.04.0029, Data de Julgamento: 28/06/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

Logo, o TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que o pedido de prestações sucessivas que da origem a prescrição parcial surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração (que gera a prescrição total) situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Há, a propósito, precedentes da SBDI-1:

[…] PRESCRIÇÃO AFASTADA […] O pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não obstante estar previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial e quinquenal. Embargos conhecidos e desprovidos. […] (E-RR – 7800-14.2009.5.06.0021, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).

Com a reforma, esse entendimento está superado. O § 2º do art. 11 é expresso ao estabelecer que tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Portanto, a prescrição total, com a reforma trabalhista, passa a se aplicar a uma gama muito maior de situações, não mais se restringido às hipóteses de alteração do pactuado.

Por fim, é preciso registrar que existe posicionamento jurisprudencial minoritário em alguns regionais que entende estar superada a teoria do ato único do empregador, pois toda alteração contratual maléfica ofende o art. 468 da CLT e, por consequência, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Regramento Civilista.[2]

[1]  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 259.

[2] TRT da 3ª Região; PJe: 0010185-55.2016.5.03.0058 (RO); Disponibilização: 04/07/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro.

[1] CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. Sao Paulo: RT, 2008. p. 18.

[2] TEPEDINO, Gustavo. et al. Código Civil Interpretado, Vol. I, 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

 

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